segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Dicionário de Expressões Latinas - Ae a An

Aequitas: Equidade.
Aequitas in paribus causis, paria jura desiderat: Em causas iguais, a equidade deseja direitos iguais.
Aequitas religio judicantis: A equidade é a religião do julgador.
Aetas excusationen meretur: A idade merece ser escusada.
Affectio maritalis: Afeição conjugal.
Afectio societatis - intenção de constituir uma sociedade.
Affectio tenendi: Vontade de reter a coisa.
Affidavit: Afirmação ou confirmação, declaração jurada (direito tributário).
Affines inter se non sunt affines: Os afins, entre si, não são afins.
Affinitas: Afinidade.
Affinitas affinitatem non parit: A afinidade não gera afinidade.
Affinitas iure nulla successio promittitur: A afinidade, no direito, não assegura nenhuma sucessão.
Affinitas non egredietur ex persona: A afinidade não vem da pessoa.
Affinitatis causa fit ex nuptiis: A causa da afinidade vem das núpcias.
Affirmans probat: Quem afirma prova.
Affirmanti incumbit probatio: A prova incumbe a quem afirma.
Ager privatus: Terra particular.
Ager publicus: Terra pública.
Agere invitus nemo compellitur: Ninguém é compelido a agir contra a vontade.
Agere non valenti non currit praescriptio: A prescrição não corre contra quem não pode agir.
Alea jacta est – A sorte foi lançada
Alibi: Em outra parte. Em outro lugar. Recurso que usa uma pessoa para afirmar que estava em outro lugar e não no que dizem.
Aliena gratia: Por interesse de terceiro.
Alienatio est omnis actus per quem dominium transfertur: Alienação é o acto pelo qual se transfere o domínio.
Alieni juris: De direito alheio.
Alieno nomine: Em nome alheio.
Alieno nomine detinendi: Deter em nome alheio.
Alienus dolus noceri alteri non debet: O dolo alheio não deve prejudicar a outrem.
Alimenta solum debentur pro tempore quo alimentandus vivit: Só se devem os alimentos pelo tempo que vive o alimentando.
Aliquid novi: Elemento novo.
Aliud est celere, aliud tacere: Uma coisa é ocultar; outra, calar.
Aliud est dare, aliud promittere: Uma coisa é dar; outra, prometer.
Aliud pro alio: Uma coisa pela outra.
Aliunde: Em outra parte.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio: Alegação sem prova é igual a não alegação.
Allegatio partis non facit jus: A alegação da parte não faz direito.
Alma mater – Mãe criadora.
Alter ego – Outro eu.
Amittere non potest quis, quod suum non fuit: Não se pode perder o que não foi seu.
Amor omnia vinciti – O amor vence tudo.
Analogia juris: Analogia do direito.
Analogia legis: Analogia da lei.
Animo solo possessionem adipisci nemo potest: Ninguém pode adquirir a posse só pela intenção.
Animus: Intenção, vontade, ânimo.
Animus abutendi - intenção de abusar.
Animus adjuvanti - Intenção de ajudar
Animus alieno nomine tenendi: Intenção de possuir em nome de terceiro.
Animus ambulandi: Intenção de ir e vir.
Animus apropriandi: Intenção de apropriar-se.
Animus calumniandi: Intenção de caluniar.
Animus cancellandi: Intenção de cancelar.
Animus celandi: Intenção de ocultar.
Animus confidendi: Intenção de confiar.
Animus confitendi: Intenção de confessar.
Animus consulendi: Intenção de consultar.
Animus contrahendae societatis: Intenção de fazer sociedade.
Animus corrigendi: Intenção de corrigir.
Animus defendendi: Intenção de defender.
Animus derelinquendi: Intenção de abandonar.
Animus difamandi: Intenção de difamar.
Animus dolandi - Intenção dolosa de prejudicar
Animus domini: Com a intenção de ser dono, de agir como dono. De assenhorear-se.
Animus donandi: Intenção de dar.
Animus falsandi: Intenção de falsificar.
Animus furtandi - Intenção de furtar
Animus infringendi: Intenção de infringir.
Animus injuriandi: Com a intenção de injuriar.
Animus jocandi - intenção de brincar, gracejar
Animus laedendi - Intenção de ferir ou de ofender
Animus lucrandi - intenção de lucrar.
Animus ludendi: Intenção de brincar.
Animus manendi: intenção de fixar residência definitiva.
Animus narrandi: Intenção de narrar.
Animus necandi - intenção de matar.
Animus nocendi - intenção de prejudicar. Ser nocivo a
Animus novandi: Com a intenção de inovar uma obrigação.
Animus obligandi: Intenção de obrigar.
Animus possidendi - intenção de possuir.
Animus recipiendi: Intenção de receber.
Animus rem sibi habendi: Com a intenção de ter a coisa para si.
Animus restituendi: Intenção de restituir.
Animus retinendi possessionem: Intenção de conservar a posse.
Animus simulandi - Intenção de simular
Animus solvendi - intenção de pagar.
Animus violandi - intenção de violar.
Animus: intenção.
Anno Domini – No ano do Senhor.
Ante acta: Antes do acto, preliminarmente.
Ante diem: Antes do dia.
Ante litem: Antes da lide.
Ante nuptias: Antes do casamento.

Dicionário de Expressões Latinas - Ad

Ad accusandum: Para acusar.
Ad adjuvandum: A fim de ajudar, para ajudar.
Ad aemulationem: Para emulação.
Ad agendum: Para agir.
Ad animum: No ânimo.
Ad appellandum: Para apelar.
Ad arbitrium: Segundo a vontade de alguém, conforme o arbítrio.
Ad argumentandum: Para argumentar.
Ad argumentandum tantum: Só para argumentar.
Ad beneplacitum: Segundo o beneplácito (a permissão).
Ad benevolentiam: Para a benevolência.
Ad breve: Por pouco tempo.
Ad captandum vulgus: Para cativar a multidão.
Ad causam: Para a causa.
Ad causam pertinenti: Relativo à causa.
Ad cautelam: Por cautela, por preocupação, por segurança.
Ad colorandam possessionem: Para colorir a posse.
Ad confessionem: Para confessar.
Ad corpus: Por corpo, por inteiro.
Ad defendionem: Para defesa.
Ad deliberandum: Para deliberar.
Ad dicendum: Para dizer.
Ad diem: Até o dia, dia em que termina o prazo.
Ad discendum: Para aprender.
Ad domum: Em casa.
Ad effectum: Para o efeito.
Ad effectum videndi: Para efeito de ver.
Ad evacuando: Para desocupar.
Ad excludendum: Para excluir, eliminar.
Ad exemplum: Para exemplo.
Ad exemplus: por exemplo.Ad exhibendum: Para exibir.
Ad eximere tempus: Para gastar o tempo.
Ad extra: Por fora.
Ad extremum: Até o fim, até o extremo.
Ad fidem: Com fidelidade.
Ad finem: Até o fim, até o extremo.
Ad futuram memoriam: Para a lembrança futura.
Ad gloriam: Pela glória.
Ad hoc: Para isto, para um determinado acto. Investido em função provisória, para um fim especial (defensor ad hoc, nomeado para um acto de defesa).
Ad hominem: Contra o homem.
Ad honorem: Por honra (diz-se do que é feito de graça, sem interesse lucrativo).
Ad honores: Pelas honrarias.
Ad hunc modo: Assim, desta forma.
Ad id: Para isto.
Ad impossibilia nemo tenetur: Ninguém está obrigado ao impossível.
Ad inferos: Aos infernos.
Ad infinitum: Até o infinito, sem fim, indefinidamente.
Ad instar: À semelhança de.
Ad interim: Interinamente, durante este tempo.
Ad intra: Por dentro.
Ad iudicia: Para as coisas da justiça, para o foro em geral, para fins judiciais – procuração ad judicia.
Ad judicem agere: Agir perante o juiz.
Ad judicem dicere: Falar na presença do juiz.
Ad judicia: Para o foro judicial.
Ad judicia et extra: Para fins judiciais e extrajudiciais.
Ad judicium: Ao julgamento.
Ad kalendas grecas: Nunca.
Ad libitum: À escolha, à vontade.
Ad litem: Para o processo, para o litígio, procuração ou mandato para determinado processo
Ad litteram: Literalmente.
Ad litteris et verbis: Letra por letra, palavra por palavra.
Ad locum: Sem demora, logo.
Ad mandatum faciendi: Para cumprir o mandato.
Ad me: A mim, para mim.
Ad meliorandum: Para melhorar.
Ad mensuram: Por medida.
Ad misericordiam: Por compaixão.
Ad modum: Conforme a maneira.
Ad multos annos: Por muitos anos.
Ad naturam: Conforme a natureza.
Ad nauseam: Até a exaustão, até a saciedade.
Ad necessitate: Por necessidade.
Ad negotia: Para negócios. Utilizada para se referir a procuração outorgada para efectivação de negócio ou extrajudicial
Ad nostram consuetudinem: Conforme o nosso costume.
Ad nutum: Por um aceno de cabeça, às ordens de alguém, ao menor sinal. Pela vontade de. Que depende da vontade de outrem
Ad pariendum: Para parir, gerar, adquirir.
Ad patiendum: Para suportar.
Ad perpetuam rei memoriam: Para que se perpetue a verificação de uma coisa ou facto. Para a perpétua memória da coisa, facto - diligências requeridas e promovidas com carácter perpétuo, quando haja receio que a prova possa desaparecer.
Ad personam: Contra a pessoa.
Ad personam domini: Contra a pessoa do dono.
Ad pompam et ostentationem: Para a pompa e a ostentação.
Ad postremum: Finalmente.
Ad praescriptum: Conforme as ordens.
Ad praesens: Presentemente.
Ad probandum tantum: Apenas para provar.
Ad probationem: Para prova.
Ad processum: Para o processo.
Ad quem: Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo - para quem se recorre. Dia ou termo final de contagem de um prazo. Ponto de chegada.
Ad quo: Juiz ou Tribunal de origem de um processo. Aquele de cuja decisão se recorre.
Ad referendum: Para apreciação posterior, para aprovação.Na dependência de aprovação por autoridade competente
Ad rem: À coisa, ao assunto.
Ad salutem: Para salvação.
Ad satiatem: Em grande número, a fartar.
Ad scribendum: Assunto para ser escrito.
Ad sensum: Pelo sentido.
Ad similia: Por semelhança.
Ad solemnitatem: Formalidade exigida por lei para validade de um acto ou negócio. Que se exige uma solenidade legal.
Ad solvendum: Para solver.
Ad spem: Quanto à esperança.
Ad substantia negotii: Para a essência do negócio.
Ad summam: Em suma.
Ad te: Para ti.
Ad tempus: A tempo, oportunamente.
Ad terrorem: Para atemorizar.
Ad ultimum: Finalmente.
Ad unguem: Com toda perfeição.
Ad unquem: À unha, com esmero.
Ad usucapionem: Para o usucapião.
Ad usum: Segundo o uso.
Ad usum forensem: Para o uso do foro.
Ad utilitatem: Para utilidade.
Ad validitatem: Para validade.
Ad valorem: Pelo valor, segundo o valor.
Ad vanum: Inutilmente.
Ad verbum: Palavra por palavra.
Ad verbum reddere: Traduzir palavra por palavra.
Ad vindictam: Por vingança.
Ad voluntatem: Conforme a vontade.
Addenda : Que se deve juntar.
Addictio : Adjudicação.
Addictio hereditatis: Adjudicação da herança.
Addictio in diem: Adjudicação no dia.
Adfiliatio : Afiliação (adopção).
Adfinitas : Afinidade.
Adhuc sub iudice lis est: A lide está ainda com o juiz.
Adiudicatio : Adição.
Admiror nec rerum solum, sed verborum elegantiam: Admiro não só a elegância das coisas, mas também a das palavras.
Adoptio : Adopção.
Adoptio natura imitatur: A adopção imita a natureza.
Adoptio per testamentum: Adopção por testamento.
Adrogatio : Arrogação, atribuição.
Adseveratis per partem in judicio non contradicens fateri videtur: Quem não contradiz o que foi afirmado pela parte em juízo, parece confessar.
Adulterinus a matre: Adulterino por parte da mãe.
Adulterinus a patre: Adulterino por parte do pai.
Adventicio : Adventício.
Adversus omenes: Contra todos.
Advocati temperet se ab injuria: Abstenham-se os advogados da injúria.

Dicionário de Expressões Latinas - Ac

Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur: Quem aceita um acto, aceita-o com todas as suas qualidades.
Accessio: Acessão.
Accessio nemini proficit, nisi ei, qui ipse possedit: A acessão a ninguém aproveita, senão àquele mesmo que possui.
Accessio possessionis: Acessão da posse.
Accessio temporis: Acréscimo de tempo ou prazo permitido por lei ou previsto em contrato, acessão de tempo.
Accessit: Aproximou-se.
Accessoria sequuntur jus et dominium rei principalis: Os acessórios seguem o direito e o domínio da coisa principal.
Accessorium semper cedit principali: O acessório cede sempre ao principal.
Accessorium sequitur principale: o acessório segue o principal.
Accessorium sui principalis naturam sequitur: O acessório sempre acompanha a natureza de seu principal.
Accidentalia negotii: negócios acidentais.
Accipere iudicium: Receber os termos da sentença.
Accipiens: credor de boa fé de prestação que não lhe é devida
Accusare nemo se debet nisi coram deo: Ninguém se deve acusar, excepto na presença de Deus.
Accusatio suspecti tutoris: Acusação do tutor suspeito.
Accusatio testamenti: Acusação do testamento.
Acessorium sequitur principale - O acessório segue o principal
Acidente in itinere: Aquele ocorrido no trajecto que o empregado utiliza para ir e voltar do trabalho.
Acta: Actos, autos.
Acta simulata substantiam veritatis mutare non possunt: Os actos simulados não podem mudar a substância da verdade.
Actio: Acção.
Actio ad exhibendum: acção de exibição.
Actio ad exhibendum: Acção de exibição.
Actio aquae pluviae arcendae: Acção de tirada de água de chuva.
Actio arbitraria: Acção arbitrária.
Actio arborum furtim caesarum: Acção de cortar árvores furtivamente.
Actio auctoritatis: Acção de autoridade.
Actio autem nihil aliud est quam jus persequendi in judicio quod sibi debeatur: A acção nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido.
Actio calumniae: Acção de calúnia.
Actio commodati: Acção de comodato.
Actio communi dividundo: Acção de divisão das coisas comuns.
Actio conditio ex mutuo: Acção de pagamento de empréstimo.
Actio conducti: Acção de arrendamento.
Actio confessoria: Acção de confessória.
Actio contratia seu negatoria: Acção contrária ou negatória.
Actio criminalis: Acção criminal.
Actio damni infecti: Acção de dano temido.
Actio damni injuriae: Acção de dano por injúria.
Actio de damno infecto: Acção de dano infecto.
Actio de dote: Acção de dote.
Actio de eo quod certo loco dare oportet: Acção do que é preciso ser dado em lugar certo.
Actio de in rem verso: Acção destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, acção de locupletamento indevido contra que o obteve.
Actio de negotiis gestis: acção de tomada e prestação de contas do gestor de negócios.
Actio de pastu: Acção de pastagem.
Actio de pauperie: Acção de pobreza.
Actio de peculio: Acção de pecúlio.
Actio depensi: Acção de cobrança de gastos.
Actio depositi: Acção de depósito.
Actio doli: Acção de dolo.
Actio dotis: Acção de dote.
Actio est jus persequendi judicio quod sibi debeatur: Acção é o direito de perseguir, diante do magistrado, aquilo que nos é devido.
Actio ex empto: acção de reivindicação pelo comprador da entrega da coisa vendida.
Actio familae erciscundae: Acção de partilha de herança.
Actio finium resgundorum: Acção de demarcação.
Actio furti: Acção de furto.
Actio hypothecaria: Acção hipotecária.
Actio in personam - Acção pessoal ou sobre pessoa
Actio in rem - Acção real ou sobre coisa
Actio inter vivos: Acto entre vivos.
Actio judicati: Acção que tem por fundamento a coisa julgada.
Actio jurejurando: Acção por juramento.
Actio libera in causa: acção livre na causa do crime.
Actio mandati: Acção de mandato.
Actio metus et doli: Acção de medo e de dolo.
Actio negatoria: Acção negatória.
Actio negotiorum gestorum: acção do gestor de negócios para haver o reembolso das despesas da gestão.
Actio non datur nisi constet de corpore delicti: Não se dá a acção se não constar do corpo do delito.
Actio nullitatis: Acção de nulidade.
Actio ob sepulchrum violatum: Acção por violação de sepulcro.
Actio pauliana: Acção pauliana.
Actio personalis moritur cum persona: A acção pessoal extingue-se com o indivíduo.
Actio pignoratitia: Acção de penhor.
Actio popularis: Acção popular.
Actio possessoria: Acção possessória.
Actio quanti minoris: acção de redução do preço .
Actio quod metus causa: Acção por causa do medo.
Actio redhibitoria: Acção redibitória.
Actio rei uxoriae: Acção da coisa da mulher.
Actio rescissoria: Acção rescisória/ anulatória.
Actiones in rem: Acções sobre a coisa.
Actiones poenales: Acções penais.
Actiones praejudiciales: Acções prejudiciais.
Actiones transeunt ad heredes et in heredes: Acções passam para os herdeiros e contra os herdeiros.
Actionum cumulatio regulariter est permissa: A cumulação de acções é regularmente permitida.
Acto causa mortis: Acto por causa da morte.
Actor agit, quando vult, et non cogitur, sed contrarium est in reo: O autor demanda quando quer, sem poder ser obrigado a isso; quanto ao réu, porém, dá-se o contrário.
Actor et reus idem esse nonn possunt: Autor e réu não podem ser os mesmos.
Actor forum rei sequi debet: O autor deve seguir o foro do réu.
Actor in replicando, actor est: O autor replicando, é autor.
Actor potius credendum est: Deve-se, de preferência, acreditar no autor.
Actor probat actionem - O autor prova a acção.Actore non probante, reus absolvitur: Se o autor não prova, o réu é o absolvido.
Actori incumbit onus probandi: Ao autor cabe o ónus da prova.
Actori non licet quod reo denegatur: Ao autor não é lícito o que ao réu se negou.
Actum est: Está terminado.
Actum nihil dicitur cum aliquid superest ad agendum: Nada se diz feito, quando resta alguma coisa a se fazer.
Actus, a principio nullus, nullum producit effectum: O acto nulo desde o princípio não produz nenhum efeito.
Actus agentum nunquam ultra eorum intentionem operantur: O acto nunca produz os efeitos além da intenção dos agentes.
Actus debet interpretari ut aliquid operetur, non ut sit inanis et inutilis: Deve-se interpretar o acto de maneira que produza efeito, não de modo que seja vão e inútil.
Actus in dubio validus interpretari debet: O acto, em caso de dúvida, deve-se interpretar como valioso.
Actus judicialis potentior est extrajudiciali: O acto judicial pode mais que o extrajudiacial.
Actus legitimus: Acto legítimo.
Actus limitatus limitantum producit effectum: Acção limitada produz efeito limitado.
Actus non a nomine sed ab effectu judicatur: Julga-se o acto não pelo nome, mas pelo efeito.
Actus non dicitur perfectus quando partim est factus et partim non: Não se considera o acto perfeito quando uma parte foi feita e outra não.
Actus quo liberi illegitimi jua legitimorum natorum adpiscuntur: É o acto pelo qual os filhos ilegítimos adquirem os direitos dos filhos legítimos.
Actus simulatus nullius est momenti: O acto simulado nenhum valor possui.

Links Úteis

Ordem dos Advogados: www.oa.pt
Advocacia para Iniciados: www.advocacia-para-iniciados.net
Portal Forense: www.portalforense.net
Portal da Habitação: www.portaldahabitação.pt
Portal do Cidadão: www.portaldocidadao.pt
Instituto dos Registos e do Notariado: www.dgrn.mj.pt
Códigos e Legislação Actualizada (Almedina): www.bdjur.almedina.net/legis.php
Bases Jurídico-Documentais: www.dgsi.pt
Ministério da Administração Interna: www.mai.gov.pt
Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas: www.min-agricultura.pt
Ministério da Ciência e Ensino Superior: www.mces.gov.pt
Ministério da Cultura: www.min-cultura.pt
Ministério da Defesa Nacional: www.mdn.gov.pt
Ministério da Economia: www.min-economia.pt
Ministério da Educação: www.min-edu.pt
Ministério da Justiça: www.mj.gov.pt
Ministério da Saúde: www.min-saude.pt
Ministério da Segurança Social e do Trabalho: www.msst.gov.pt
Ministério das Finanças: www.min-financas.pt
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação: www.moptc.pt
Ministério dos Negócios Estrangeiros: www.min-nestrangeiros.pt

Requerimento para emissão de guias (multa)

Exmo. Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca de
___________________________



Proc n.º ___/___._______
___º Juízo



______________________________, arguido nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, à margem referenciados, vem requerer a emissão das guias para pagamento da multa prevista no art. 145º do CPC, com referência ao 2º dia de atraso.

E. D.


A Advogada,

Requerimento de junção aos autos

Exmo. Sr.Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca de
___________________________



Proc. nº _______/___._______
___º Juízo




_______________________, arguido nos autos à margem referenciados, vem requerer a junção aos autos do Requerimento de Protecção Jurídica.

E.D.

A Advogada

Requerimento de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal

Exmo. Sr.Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca de
___________________________


Proc. n.º _________
____º Juízo

_____________________________, arguido nos autos supra referenciados, vem expor e requerer o seguinte: I.Nos autos supra indicados, foi aplicada ao arguido uma pena de ___ dias de multa à razão diária de € ___,00;
II. A aplicação de uma pena não privativa de liberdade, possibilita a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal (art. 17º da Lei 57/98 de 18 de Agosto);
III. O Arguido é primário;
IV. Encontra-se a trabalhar por conta de outrém;
V. A inscrição da sentença acima descrita, no registo criminal do Arguido poderá prejudicar a sua actividade profissional;
VI. Isso porque é notória a precariedade dos contratos de trabalho actuais.

Nestes termos, se requer a Vª Exa. a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal do Arguido ___________________, nos termos do art. 17º da Lei 57/98 de 18 de Agosto.


Pede Deferimento.


A Advogada,

Requerimento de despesas (defensor oficioso)

Exmo. Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca
de____________________


PROC.º N.º ________/__._________
_____º Juízo



____________________, Advogada, portadora da cédula profissional nº __________, contribuinte nº ______________, com domicílio profissional na Rua _____________________, tendo sido nomeada defensora oficiosa de ________________________, melhor identificada nos autos supra referenciados, vem apresentar a sua nota de despesas, assim constituída:

Dossier para arquivo de notificações, peças processuais, requerimentos,etc,…………………………………... € 2,20
Fotocópias........………………………………………€ 0,60
Deslocação ao tribunal para consulta dos autos, tempo dispendido na consulta dos autos e estudo da questão……………………………………................€ 20,00
Despesas administrativas, assim vulgarmente designadas, que incluem, entre mais, a utilização do computador, tempo afecto a este processo, um valor ideal pela afectação da organização / universalidade / escritório a estes autos ….........................€ 10.00


Total das Despesas:.........………………………….....................…… .€ 32.80


Face ao exposto requer-se a V. Exa. que seja pago à patrona nomeada – infra signatário, a quantia de 32.80 € a título de reembolso de despesas.


E.D.

A Advogada,

Requerimento para confiança do processo

Exmo. Sr.Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da Comarca
de _______________________





PROC. Nº ____________
______ Juízo


_________________, Advogada, portadora da cédula profissional nº ______________, com domicilio profissional na Rua ______________, Vem, ao abrigo do disposto no artigo 169º do CPC, requerer a confiança do processo à margem referenciado, por um período nunca inferior a cinco dias, para exame no seu escritório.
E.D.

A Advogada,

Notificação entre mandatários

Exmo. Sr. ou Sr.ª:,
Distinta Advogada
FAX



Remetido por □ C. Reg. c/ AR □ FAX □ E-mail □ por mão própria

Assunto: Notificação nos termos dos arts. 229º-A e 260º-A CPC
Processo: __________________
Exequente: _________________
Executado: __________________

Nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 229º-A e 260º-A do CPC, venho por este meio notificar V. Exa. para os fins assinalados em ___ , cujo duplicado se anexa:
□ 1 – Da apresentação de resposta
□ 2 – Da apresentação de réplica
□ 3 – Da apresentação de tréplica
□ 4 – Da apresentação de requerimento
□ 5 – Da junção de documentos
□ 6 – Da apresentação do rol de testemunhas e diligências probatórias
□ 7 – Da interposição de recurso
□ 8 – Das alegações de recurso
□ 9 – Da junção de procuração forense
□ 10 - ………………………………………

Com os melhores cumprimentos,
A Colega,

Oposição a injunção (prescrição - telecomunicações)

EXMO(A). SR(A). JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL JUDICIAL DA
COMARCA DE___________


INJUNÇÃO Nº ____________

_____________________________, casada, com domicílio profissional na Rua ___________________
Vem deduzir OPOSIÇÃO, aos autos supra referenciados que lhe move
______________ TELECOMUNICAÇÕES, S.A., com sede na Rua ______________________________,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I- POR EXCEPÇÃO:

O contrato celebrado entre a requerida e a requerente está sujeito à disciplina da Lei nº 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

O artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, dispõe que o direito de exigir o preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

E o Decreto-Lei nº 381-A/97, no seu artigo 9º, e sob a epígrafe “Protecção dos Utentes”, enuncia, no seu nº4, que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Quer isto significar que, para garantir uma maior protecção ao utente destes serviços, o sistema jurídico deixou de aplicar a estas situações o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310º, al. G) do Código Civil, e passou a aplicar-lhes o prazo de prescrição de seis meses.

O nº 5 do referido artigo 9º, acrescenta que o envio da factura interrompe aquele prazo prescricional.

Donde se conclui que o envio da factura se traduz numa interpelação extrajudicial que, neste caso tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso.

Nos termos do artigo 326º, nº1 do Código Civil, interrompido o prazo prescricional em curso, começa a correr um novo prazo de prescrição.

Novo prazo este que, nos termos do artigo 326º, nº2, do mesmo diploma, é igual ao primitivo.

Este prazo prescricional de seis meses tem natureza extintiva ou liberatória, vejamos:

O referido artigo 9º, nº4, não faz qualquer referência à natureza da prescrição;
10º
Este limitou-se a encurtar o prazo prescricional destas obrigações, que anteriormente estava previsto no Código Civil (e que tem natureza liberatória), mantendo a natureza da prescrição aí prevista;
11º
O próprio elemento literal define a natureza desta prescrição, uma vez que enuncia “prescreve”
12º
Por último, a regra é a prescrição ser extintiva e a presuntiva a excepção, logo esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não se verifica no citado artigo 9º
13º
Pelo que a requerida invoca a prescrição de todas as prestações reclamadas.
14º
No mesmo sentido vide Prof Calvão da Silva, em anotação ao Ac. RP de 28/06/1999 ( in RLJ, Ano 132º, p. 135 e segs.); Ac. RP. De 18/05/2004, proc. 0422182; Ac. RP de 21/12/2004, Proc. 0426253;Ac. RP de 03/11/2005, Proc. 0534575;; Ac. STJ de 06/11/2002, Proc. 03B1032; Ac. STJ de 13/05/2004, Proc. 04ª1323; todos in www.dgsi.pt.
15º
Ainda que assim não se entenda, sempre estarão prescritas as prestações referentes às facturas nºs ___________ e ___________, uma vez que passaram já cinco anos desde a sua exigibilidade, nos termos dos artigos 303º, al. g) do código Civil, o que se requer, com todas as consequências legais.


PARA O CASO DE ASSIM NÃO SE ENTENDER, O QUE NÃO SE CONCEDE:
II- Por impugnação:
16º
Em __/__/_____, a requerida e a requerente celebraram um contrato de prestação de serviço móvel terrestre, conforme documento nº1 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
17º
Na subscrição deste contrato, a requerida optou pelo plano tarifário “______”, que tinha como características a sujeição ao pagamento de uma assinatura mensal no valor de _______, a qual atribuía trezentos minutos de chamadas telefónicas.
18º
Assim, as comunicações telefónicas efectuadas eram descontadas aquele crédito de minutos, independentemente do seu destino, sendo que os minutos não gastos cumulariam com os do mês seguinte.
19º
No início de ___________, a requerida verificou uma série de erros nas facturas enviadas, que se traduziam:
[if !supportLists]-->§ Na não cumulação dos minutos não gastos do mês anterior;[endif]-->
[if !supportLists]-->§ Na cobrança das chamadas para a rede “ ______" como se fossem ligações para as redes concorrentes; [endif]-->
[if !supportLists]-->§ Em erros de facturação;[endif]-->
[if !supportLists]-->§ Na cobrança das chamadas em montante superior ao acordado; [endif]-->
[if !supportLists]-->§ Em chamadas taxadas fora do plano tarifário acordado. [endif]-->
20º
Por esse motivo, em __/__/_____, contactou telefonicamente os serviços da requerente, tendo exposto o problema à D. _______.
21º
Em __/___/_____, o marido da requerida,_______________, voltou a contactar os serviços, tendo falado com a D. ___________, que lhe comunicou não ter ainda qualquer resposta.
22º
Em __/___/_____, a requerida voltou a telefonar, desta vez falando com a D. ___________a, que apenas lhe respondeu que o processo estava a ser analisado e que a secção de facturação iria contactá-la.
23º
Perante a ausência de qualquer resposta, em __/__/_____, a requerida enviou, via fax, uma reclamação relativamente às facturas nºs._____________, ________, _________ e _______, que aqui se junta e dá por integralmente reproduzida, como documento nº2.
24º
Nesta reclamação a requerida deu ainda conta que havia cancelado a ordem de pagamento dada ao banco, relativamente à factura nº_________, uma vez que a requerente não lhe dava qualquer resposta ao problema colocado.
25º
A resposta só chegou em __/__/_____, na qual o serviço de gestão de clientes lamentava a situação e se justificava com lapsos do sistema de facturação, documento nº 3.
26º
Uma vez que os erros de facturação se continuavam a verificar, não obstante as várias reclamações, a requerida em __/__/______, pôs termo ao contrato, com fundamento no incumprimento do contrato por parte da requerente, conforme documento nº 4, que se junta e dá por integralmente reproduzido.
27º
O que aliás é permitido no contrato celebrado (vide cláusula 7), independentemente do incumprimento da requerente, um mês após a sua celebração, mediante comunicação escrita (documento nº1).
28º
Acrescentando a cláusula nº 7.2 que a requerente procede à desactivação do serviço no prazo de cinco dias
29º
e que a requerida somente é responsável pelo pagamento dos serviços prestados durante esse período, ou seja, até que a requerente proceda à desactivação.
30º
Em __/__/______, o serviço de gestão de clientes da requerente comunicou à requerida, via fax, que havia efectuado um crédito no montante de ______ na conta da requerida “ relativo a chamadas pertencentes a ciclos de facturação anteriores, que o sistema de facturação processava com algum atraso, bem como chamadas cobradas enquanto dispunha de minutos de pacote”, conforme documento nº 5 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
31º
Mencionando ainda que aquele crédito se refere às facturas nºs __________, __________, ________ e _______________.
32º
A requerida respondeu a esta comunicação, solicitando novamente (vide documento nº 2) “ a comparência de uma assistente, nos n/ escritórios, para análise das v/ facturas”, conforme documento nº 6, que se junta e dá por integralmente reproduzido.
33º
Em __/__/______, após ter recebido a factura nº _________, a qual contemplava um novo crédito no montante de _________ (que a requerida não sabe a origem), a requerida enviou nova comunicação ao serviço de facturação, pedindo a anulação daquela factura em virtude da cessação do contrato, conforme documento nº 7 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
34º
Qual não é o espanto da requerida quando, em __/__/_____, recebe a factura nº_________, no valor de € ______.
35º
Perante este cenário e não obtendo qualquer resposta da requerente, em __/__/_____, a requerida, voltou a contactar quer o departamento jurídico, quer o centro de apoio a clientes da requerente, explanando, mais uma vez toda a situação e requerendo a anulação das facturas posteriores ao termo do contrato, conforme documentos nºs 8 e 9, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos.
36º
Em __/__/______, e em resposta à nova cobrança das facturas, a requerida voltou a contactar o Centro de Apoio a Clientes, requerendo, mais uma vez, a resolução definitiva da questão, documento nº 10, que se junta e dá por integralmente reproduzido.
37º
A requerida devolveu, via postal registada, todas as facturas referentes ao período posterior ao termo do contrato, conforme documentos nºs 11, 12, 13, 14 e 15 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos.
38º
Por isso, nem sequer beneficiou da dedução do IVA a que legalmente tem direito.
39º
Em __/__/_____, a requerente enviou uma nova nota de crédito (documento nº 13), mais uma vez sem dar qualquer explicação quanto à sua origem.
40º
As facturas nº ________(documento nº 12), _____ (documento nº 13) e _______ (documento nº 15), mencionam um saldo corrente de 0$00, pelo que a requerente fez crer à requerida que a questão estava definitivamente resolvida.
41º
Conclui, assim, que a requerente não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, nomeadamente: avisar o cliente das alterações do tarifário, proceder com boa-fé quanto à cobrança das chamadas efectuadas e nos termos do plano previamente acordado pelas partes, responder atempadamente às reclamações dos clientes e providenciar pela rápida solução dos erros efectuados, pelo que a requerida considera o contrato resolvido desde __/__/_____, conforme o aludido no ponto 11º.
42º
Pelo que, se deve considerar que o contrato cessou os seus efeitos na referida data, com todas as consequências legais.


Termos em que, com o Douto suprimento, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, e, em consequência, ser a requerida absolvida com base na prescrição das prestações reclamadas, ou, para o caso de assim não entender, o que não concede, com base na resolução do contrato, com todas as consequências legais.

Junta: 15 (quinze) documentos, suas fotocópias, duplicado e cópia e procuração forense.

Testemunhas a apresentar:
________________________
________________________

A Advogada,

Requerimento

EXMO SENHOR CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL D__________




_________________, residente na ______________________________, Portador do B.I. nº ___________, emitido em ___/___/_______, pelo Arquivo de Identificação de _____________;


e mulher


J_________________, residente na ______________________________, Portador do B.I. nº ___________, emitido em ___/___/_______, pelo Arquivo de Identificação de _____________;


vêm junto de V. Exa. requerer:


DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO,


nos termos do disposto no art. 14° do Decreto-Lei n°272/2001. de 13 de Outubro, e arts. 17750 e segs. do Código Civil e 1419° do Código de Processo Civil e com os seguintes fundamentos:



1. Os requerentes casaram catolicamente, no dia ___ de ________ de _______, na freguesia de _____, no concelho de ___________, sem convenção antenupcial, ou seja, sob o regime de __________ .

2. Desta união, nasceram t___ filhos:
- _______, nascida em ___ de ____ de _____
- _______, nascida em ___ de ____ de _____
- _______, nascida em ___ de ____ de _____

3. Os requerentes, após decisão meditada e reflectida, reconheceram a inviabilidade de viverem maritalmente, razão pela qual se decidem agora divorciar, estando em condições de o fazerem.

4. O acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal dos referidos menores consta do documento que se junta sob o DOC. nº 1

5. Os requerentes prescindem reciprocamente de alimentos.

6. Existe casa de morada de família, cujo acordo se junta sob DOC. nº 2.

7. Possuem bens em comum a partilhar, conforme a relação que apresentam sob o DOC. nº 3;




TERMOS EM QUE deve ser decretado o divórcio dos requerentes, para o que se solicita a V. Exa. se digne designar dia e hora para a conferência a que alude o art. 14, n.° 3 do Dcc. Lei n.° 272/2001, de 13/10, seguindo-se os ulteriores termos legais, decretando-se o divórcio e consequente dissolução do casamento.





JUNTAM: três documentos e uma procuração forense.



Os requerentes:

Acordo de Regulação do exercício do poder paternal

ACORDO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

______________ e mulher _____________, residentes na ___________________________, acordam regular o poder paternal sobre os seus filhos menores ___________, _________ e _________________, nos termos seguintes:

[if !supportLists]-->1. [endif]-->Os menores ficam à guarda da mãe e a viver com esta, sendo o poder paternal exercido por ambos os pais nos termos do artigo 1906º do C.C..

[if !supportLists]-->2. [endif]-->O pai dos menores pagará, a título de alimentos, a quantia mensal de € ______,____(_____ euross) por cada filho, num total de € _____,____ (______ euros), quantia esta a ser enviada até ao dia 10 de cada mês para a casa de morada de família.

[if !supportLists]-->3. [endif]-->A referida quantia será actualizada todos os anos, segundo o índice de inflação divulgado pelos organismos oficiais (INE), sem prejuízo de alterações extraordinárias sempre que as necessidades do menor assim o exijam.

[if !supportLists]-->4. [endif]-->O pai poderá estar com os menores sempre que assim o desejar , desde que previamente combinado com a mãe.

[if !supportLists]-->5. [endif]-->Poderá ainda privar da sua presença de forma regular em todos os fins-de-semana entre as 21 horas de sexta-feira e as 16.00 horas de domingo, ou noutro horário a combinar com a mãe.

[if !supportLists]-->6. [endif]-->Os menores privarão de forma alternada com os progenitores os dias de Natal, Ano Novo, aniversário e Páscoa ficando, desde já, acordado que o próximo Natal o passam com a mãe.
[if !supportLists]-->7. [endif]-->No que diz respeito às férias os menores passarão quinze dias de férias de Verão com o pai.

[if !supportLists]-->8. [endif]-->Os pais ficam mutuamente obrigados a cumprir este acordo agindo sempre de boa-fé e no interesse do menor em situações não previstas neste acordo.




Os requerentes

Certificação de fotocópias

Certifico que a presente fotocópia com ... (.....) página(s), por mim rubricada(s) e carimbada(s), está conforme o original que me foi apresentado e restituí.----------------------------------------------------
Custo: Gratuito

Obs:
1- Fazer o registo na Área Reservada do site da OA e colcocar o texto anexo na caixa de textos "Observações".
2- Caso não seja gratuito, é necessário liquidar imposto de selo

Certificação de Traduções

........................, Advogada, com escritório na R. ......................, certifico que compareceu perante mim ................., casada, natural de França, portadora do B.I. supra identificado, que me apresentou a presente tradução de documento que se junta em anexo, pela mesma efectuada, composto por duas páginas, escrito em língua inglesa, afirmando a mesma, sob compromisso de honra, que o texto foi fielmente traduzido e está conforme o original, assumindo pela mesma inteira e completa responsabilidade.----

* Aplicam-se as mesmas Obs mencionadas na certificação de fotocópias.

Reconhecimento com menções especiais - sócio gerente (não presencial)

RECONHECIMENTO


Reconheço a assinatura aposta, no documento que antecede, de ....................., cuja identidade verifiquei pela exibição do Bilhete de Identidade número ............, emitido pelo Arquivo de Identificação de ......, em .../.../......, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas “..............”, com poderes para este acto, cuja qualidade e poderes declarou possuir e verifiquei pela certidão permanente (... .... ....), que consultei hoje via Internet.------------------------------- Custo: Gratuito

* Aplicam-se as mesmas Obs mencionadas em "certificação de fotocópias."
Obs: caso não tenha certidão permanente, mencionar os elementos da certidão exibida.

Acção para exercício de direito Preferência

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL JUDICIAL DA
COMARCA DE ......................





........................e mulher ....................., casados sob o regime de comunhão geral de bens, agricultores, residentes na Rua ...........................,

VÊM INTENTAR ACÇÃO DECLARATIVA – ACÇÃO DE PREFERÊNCIA - NA FORMA ORDINÁRIA,
Contra
1 - .............................., viúvo, residente na Rua .......................................................;
2 - ............................... e marido ............................., residentes na Rua ...........................................................;
3 - ........................e mulher ........................, residentes na Rua .............................................;
4 - ...........................e mulher ..................., residentes na Rua ........................................;
5 – ........................, viúvo, residente na Rua ...........................................;
6 - ..........................e marido ........................., residentes na Rua ...........................................;

7 – ........................e mulher ......................, residentes na Rua ....................................................;
8 – ..............................e mulher .........................., residentes na ....................;
9 – .................. e mulher ........................, residentes na Rua ...........................; e
10 – ........................ e mulher ................., residentes na Rua .......................................

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

A -DOS FACTOS:

Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “...........”, sito no Lugar ........, freguesia ........., concelho .........., com a área de 0,1375 Ha. (1375 m2), a confrontar do Norte com ............, do Poente com ..........., do Sul com .............. e Outros e do Nascente com ................, inscrito na matriz respectiva em nome do A., sob o art. (1)...... rústico, de........ – DOC. 1

Este prédio veio à posse dos AA. em ..............., data em que os AA. prometeram comprar o referido prédio - doravante designado por ........... (1)- e entregaram o respectivo preço e os seus antepossuidores o prometeram vender, sendo que a partir dessa data, passaram a cultiva-lo e a colher os respectivos frutos.


A aquisição foi formalizada por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Notário ........., em ..........................– DOC. 2.

Tal aquisição encontra-se devidamente registada a favor do A. pela inscrição .... apresentação ...., de ...../..../....... – Doc.3.

Os AA., por si e antepossuidores têm exercido sobre o prédio uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, de mais de trinta anos consecutivos.

Desde há mais de vinte anos que foram sempre os antepossuidores e depois os AA. quem os agricultou e dele colheu os respectivos frutos naturais e civis, quem o benfeitorizou, melhorou e pagou as respectivas contribuições.

O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente a ele como seus verdadeiros proprietários e com a convicção de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem.

O prédio referido confina, pelo lado sul com um prédio rústico, designado “ ..............”, com a área de 0,6075 Ha. (6075 m2), que confronta do Norte com ............., do Nascente com ............., do Sul com ............, ............, .............., ............... e ............, e do Poente com ........, inscrito na matriz respectiva sob o art. ...... rústico, de .......... (doravante designado (2)......) – DOC.4.

Os AA. desde há muito pretendiam adquirir esta parcela de terreno, com o intuito de a anexar à sua, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.
10º
Tendo dado início a negociações com os vários proprietários do (2), em inícios do presente ano, e inclusive celebrado um contrato promessa para aquisição de 2/8 daquele prédio, em .............- DOC. 5.
11º
Também com esse propósito, os AA. procuraram o 5º R., para o indagarem sobre a sua disponibilidade em proceder à venda da parcela de que este era proprietário.
12º
Tendo inclusive os AA. proposto um preço, ao que o 5º R. respondeu que aguardassem pelo regresso dos seus filhos, que residem no estrangeiro, para obter o acordo deles, mas que, em princípio, o negócio estava firmado.
13º
Acrescentando que, como o produto da venda seria para os seus filhos, sempre deveria ouvi-los.
14º
Confiando na palavra do 5º R., os AA. aguardaram.
15º
Até que, em finais de ........... do presente ano, a A. mulher ouviu comentar numa loja da freguesia, que o 10º R. tinha procedido à compra daquela parcela.
16º
O A.marido, no dia seguinte, porque encontrou o 10º R. no café da freguesia, confrontou-o com tal boato ao que este respondeu ser verdadeiro.
17º
Acrescentando ainda: “Comprei. E só não comprei o teu porque não quis.” (querendo referir-se aos 2/8 do (2), que os AA. tinham já prometido comprar – ver DOC.5).

18º
Porque diligenciaram nesse sentido, os AA. tiveram conhecimento que, por escritura outorgada em ................, no Cartório Notarial ..................., em ..............., os 1º, 2º, 3º e 4º R.R. venderam ao 10º R., uma oitava parte indivisa do referido prédio rústico, pelo preço de .........euros – DOC.6.
19º
E por escritura outorgada em ................, no mesmo Cartório Notarial, os 5º, 6º, 7º, 8º e 9º R.R. venderam ao 10º R. metade indivisa do mesmo prédio, pelo preço de ..............- DOC.7.
20º
Pelo que o 10º R., ..........., é agora proprietário de 5/8 indivisos do (2).
21º
Todos os réus tinham conhecimento do direito dos AA. em preferir na compra do art. (2) e sabiam que os AA. tinham intenção de exercê-lo.
22º
Nenhum dos R.R. deu conhecimento aos A.A. da sua intenção de vender o prédio e das condições principais da venda, fosse o preço, as condições de pagamento ou a pessoa do comprador e efectuaram o negócio no completo desconhecimento dos A.A.
23º
Os AA. só tiveram conhecimento do negócio, já depois da outorga da escritura.
24º
Quer o (1), quer o (2), são prédios de lavradio.
25º
O prédio dos AA. confina pelo seu lado sul com o lado norte do prédio vendido pelos 1º, 2º,3º,4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º R.R. ao 10º R.

26º
O prédio rústico que é propriedade dos A.A. (1), confinante aquele que foi alienado (2), tem área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela região pela Portaria 202/70 que é, para os terrenos hortícolas, de 0,5 Ha.
27º
Os artigos (1) e (2) são confinantes entre si e são aptos para o mesmo tipo de cultura.
28º
Os A.A. têm conhecimento que os proprietários dos prédios confinantes com o prédio alienado (2) já manifestaram o seu desinteresse no exercício do respectivo direito legal de preferência tendo inclusive assinado as declarações de renúncia do direito de preferência – DOC. 8, 9, 10, 11, 12 e 13 (protestando juntar no prazo de 20 dias a declaração referente ao confinante, pelo lado sul, .............).
29º
Os 10º R.R., compradores, à data da realização das transacções referidas em 18 e 19, não eram - nem são actualmente - proprietários de qualquer outro prédio confinante com o (2).

B- DO DIREITO:
30º
Nos termos do disposto no nº 1, do art. 1380º, do C.Civil “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinantes”.
31º
O art. 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, veio alargar o direito de preferência sobre prédios rústicos confinantes, abolindo o requisito da unidade de cultura como área mínima de qualquer dos prédios para a atribuição desse direito de preferência.
32º
Não obstante, in casu, sempre estão reunidos os requisitos porquanto o art. (1) tem área muito inferior à unidade de cultura.
33º
O nº 6 do já referido art. 1380º, enuncia que “É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações”.
34º
Atento o disposto no artigo 416º do mesmo diploma, aplicável por remissão daquele nº 6 do art. 1380º, “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato”.
35º
E o art. 1410º, atribui ao confinante a quem não se dê conhecimento da venda “(…) o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção.”
36º
In casu, os AA. sempre se encontram a exercer o seu direito – propositura da presente acção - dentro do prazo conferido pelo art. 1410º, uma vez que a primeira escritura que titulou o negócio foi realizado há menos de seis meses (Ver DOC. 6).
37º
São, pois, os seguintes os pressupostos do direito real de preferência do proprietário confinante:
a) que os dois prédios sejam rústicos e destinados a cultura ;
b) que o preferente seja dono de um prédio confinante com o prédio alienado;
c) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
38º
Sendo que são requisitos da acção de preferência:
a) que o obrigado à preferência não tenha cumprido a obrigação de comunicação imposta pelo art. 418º, do C.Civil, isto é, que ao confinante preferente não tenha tido dado conhecimento da projectada venda;
b) que o preferente intente a acção no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da alienação;
c) que o preferente deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção.
39º
In casu, estão preenchidos todos os pressupostos do direito de preferência dos A.A., na aquisição do artigo (2), assim como os requisitos da acção de preferência, nos termos dos factos alegados.

C- DO PREÇO:
40º
Manda o artigo 1410º do C. Civil, que o preferente proceda ao depósito do preço, no prazo de quinze dias a contar da propositura da acção.
41º
A interpretação da expressão “preço devido”, ínsita no art. 1410º,nº 1, do C. Civil, tem sido tem sido objecto na doutrina e na jurisprudência de opiniões e decisões díspares.
42º
Enquanto para uns aquela expressão compreende não só a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, como também as despesas da escritura, impostos, registo, etc., efectuadas pelo comprador; para outros, a mesma expressão abrange tão só o preço pago pelo adquirente.
43º
Os A.A. entendem que aquela expressão só poderá significar o chamado preço propriamente dito, não englobando, portanto, as despesas.

44º
Desde logo porque “preço”, nos termos do art. 874º, do C. Civil, é a contrapartida da transferência da propriedade de uma coisa.
45º
E o contrato de compra e venda é o instituto que está na origem da preferência, logo, será neste instituto que encontraremos a delimitação exacta do conceito de preço.
46º
O próprio art. 878º C. Civil autonomiza as despesas do contrato, pelo que não as inclui no conceito de “preço”.
47º
Por outro lado, não pode ser da responsabilidade dos A.A. o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo adquirente, uma vez que em nada contribuíram para a sua verificação.
48º
Quando muito, pode o adquirente vir reclamar o ressarcimento desses danos aos alienantes que, com o seu comportamento omissivo, lhes deu causa.
49º
In casu, o próprio adquirente tinha conhecimento do direito dos A.A. e sabia que estes o pretendiam exercer, pelo que assumiu o risco de vir a sofrer tais prejuízos.
50º
Não obstante, por mera cautela, os A.A. irão proceder ao depósito das despesas, que equacionam que tenham sido no montante de € ............ (...............), embora enquanto depósito condicional, no concernente a estas quantias.



D – DO PEDIDO:
Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
A) Que se reconheça aos AA. o direito de preferência sobre o prédio rústico identificado no art. 8º da P.I., substituindo-se ao 10º R. na escritura de compra e venda,
B) Que sejam os réus condenados a entregarem o referido prédio aos A.A., livre e desocupado.
D) Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que o 10º R., comprador, haja feito a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio, designadamente o constante da inscrição .... – apresentação ..., de .../../... ( DOC. – 14) e outras que este venha a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.

Valor: ..........( ......................................).

Juntam: Procuração forense, 14 (catorze) documentos, duplicados legais e cópia e comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial.


A Advogada,

Pedido de actualização de confrontações

Exmo. Senhor,
Chefe do Serviço de Finanças
......................................






.................., casado, contribuinte nº ..................., residente na Rua ...................., deste concelho, vem por este meio, requerer a V. Exa. que por averbamento sejam actualizadas as confrontações do seu prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ...... da freguesia da ........, no sentido que passe a constar que actualmente o mesmo confronta:


Norte: ..............
Sul: ..................
Nascente: ..........
Poente: ..............



Pede deferimento

O requerente

Junção aos autos de comprovativo de depósito bancário

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO
DO TRIBUNAL JUDICIAL
DA COMARCA DE..........



Proc.nº ..............
........ Juízo Cível


................... e mulher ...................., autores nos autos de processo declarativo, sob a forma ordinária, supra referenciados, Vêm requerer a junção aos autos do documento comprovativo do depósito autónomo efectuado, nos termos e para os efeitos do artigo 1410º, do C. Civil, no valor de € ..........,........ (.................................................).

Espera Deferimento

Juntam: Documento comprovativo do depósito e duplicados legais.


A Advogada

Comunicação de cessão de crédito

Exmo. Sr
...............



Local, Data

Carta Registada
c/ AR

Assunto: comunicação de cessão de crédito



Serve a presente para comunicar que o crédito ...................., no montante de € ........,... (.........................), de que era credor a sociedade “.............”, foi cedido, por ......... , ao sócio ................, que em razão da referida cessão passa a ser o único credor daquela quantia.


Uma vez que aquele crédito se encontra vencido, o pagamento deverá ser efectuado directamente a ..............., com domicílio na Rua .................., que, na qualidade de credor, é o único que poderá outorgar a quitação do mesmo.


Assim, e em razão da transferência da titularidade do referido crédito para ..............., a sociedade “ ......................” não possui mais qualquer legitimidade para quitá-lo, sendo totalmente ineficaz qualquer pagamento feito àquela empresa.


Sem mais de momento, subscrevo-me com elevada estima e consideração,

Autorização Judicial para venda de imóvel (Interdito)

Exmo. Sr.Juiz de Direito do
Tribunal Judicial da Comarca
de........................................



Proc n.º ........
....º Juízo


Por apenso aos autos de acção de interdição à margem referenciados em que é Requerido e Interdito ................., Vêm a Tutora ..................... e o Protutor ................, requerer

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃ O DE BEM IMÓVEL, nos termos e com os seguintes fundamentos:


Dispõe o artº. 2 °, nº 1 alínea b), do D.L. n° 272/2001, de 13 de Outubro, que a autorizaçã o para a prática de actos peio representante do incapaz, quando legalmente exigido, é da competência do Ministério Público.

Resulta do mesmo preceito legal, expressamente do nº 1, alínea b), que o disposto no nº 1 do citado artº 2° daquele Decreto-lei não se aplica aos casos em que o pedido de autorizaçã o seja dependente de processo de inventário ou de interdição

Ora, no caso em apreço e como se pode verificar pela Sentença nos autos principais proferida a ..... de ........ de 200.., transitada em julgado em ..... de ...... de 200.., foi decretada a interdiçã o, por anomalia psíquica do requerido ...................

É pois da exclusiva competência deste Tribunal a decisão relativa à autoriza ção de alienaçã o dos bens do referenciado Interdito.

Por força da já referenciada acção foram os Requerentes designados Tutora e Protutor do requerido ........................

O requerido encontra-se em estado vegetativo desde ..... ,em casa, e depende totalmente de terceiros.

Os cuidados necessários são exclusivamente assegurados pela tutora do interdito, sua esposa, que se dedica unicamente e a tempo inteiro a cuidar daquele.

Está assim a D. ............. impossibilitada de exercer qualquer actividade remuneratória, face à necessidade de viver somente para os cuidados de saúde diários do interdito.

O casal dispõe apenas, como meio de sustento, de duas prestações, uma por invalidez do interdito e outra por apoio de terceira pessoa, num total de cerca de € .......(........... euros).
10º
Ora, os cuidados de saúde, alimentação e higiene do interdito excedem em muito estes rendimentos de €400,00.
11º
Este montante é manifestamente insuficiente para suportar todas as despesas com a saúde, higiene e alimentação do interdito, que ascendem mensalmente ao valor de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
12º
Sem qualquer efectiva necessidade são os familiares quem, ao longo destes .... anos, com algum sacrifício e sem objectiva justificaçã o, vão distribuindo os encargos financeiros para pôr cobro às despesas.
13º
O interdito e a sua esposa (tutora daquele), são proprietários de inúmeros bens imóveis, conforme relação de bens de fls. 80 a 84 dos autos principais.
14º
É por isso, absolutamente dispensável que tenham que recorrer a ajuda dos familiares, para fazer face aquelas despesas e encargos quotidianos.
15º
O casal detém a propriedade de um prédio rústico, sito na freguesia de ....., inscrito na matriz sob o artigo ....... e descrito na CRP sob o nº ........, descrito como verba nº 4 na relação de bens.
16º
Sucede que a D. ................ foi contactada pela .................no sentido de celebrar um contrato de compra e venda do referido prédio rústico sob pena de expropriação.
17º
A D. .......................necessita, efectivamente de liquidez para fazer face as despesas correntes, quer suas, quer do interdito
18º
A proposta para aquisição do mencionado imóvel totaliza a quantia de € .........(.............euros ), sendo que € ........ (..........euros) referem-se a indemnização por benfeitorias e os restantes € .......(........ euros ) ao valor do imóvel.
19º
O preço assim acordado está em conformidade com o valor de mercado do imóvel, por se reportar justo e equilibrado e sofrerá uma considerávelredução no caso da transmissão de propriedade operar por expropriação.
20º
Trata-se, por isso, de um negócio vantajoso quer para o interdito, quer para a requerente sua tutora (também ela proprietária daquele imóvel) e de carácter urgente sob pena da realização daquela expropriação, com as consequências supra mencionadas


Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V. Exa. se digne conceder à requerente ........................autorização judicial para, em nome do interdito .............., proceder à venda do prédio rústico, sito na freguesia de ............, inscrito na matriz sob o artigo ........... e descrito na CRP sob o nº .........., relacionado sob a verba nº 4 da relação de bens, com todas as consequências legais.
Para tanto,
Requer a V. Exª se digne ordenar:
- a citação do ilustre Representante do Ministério Público e
- a citação de .........., casado, residente na ......................, filho mais velho do interdito e um dos elementos do Conselho de família referenciado na Acção de Interdição
a fim de contestarem, querendo, no prazo e com as cominações legais, nos termos do art. 1.439 ° do C.P.Civil.


Prova: Testemunhal
Caso V. Exª entenda como necessário, desde já se arrolam as seguintes testemunhas, que se protesta APRESENTAR:
1- ................., profissão, residente em...... ;


2- ................., profissão, residente em...... ;.


Valor: 14965,00 ( catorze mil, novecentos e sessenta e cinco euros).


JUNTA: Procuração forense, substabelecimento sem reserva, documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça inicial, duplicados legais e cópia.



A Advogada,

Extinção da execução - pagamento voluntário

Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito do
Tribunal Judicial da Comarca de......



Proc. nº ........
...º Juízo




...........(nome), executado nos autos de processo executivo à margem referenciados, vem requerer a junção aos autos do Depósito autónomo, no valor de €..........,....(........quantia por extenso) para pagamento da quantia exequenda e respectivos juros.
Mais requer:
a) A dispensa do pagamento das custas judiciais, conforme o benefício do Apoio Judiciário concedido;
b) A extinção do processo executivo e a consequente devolução dos documentos do velocípede penhorado , marca ..., matrícula ....... e com o nº de quadro .........


Junta: Documento comprovativo do depósito autónomo.

Espera Deferimento,
A Advogada,

Aditamento rol de testemunhas

Exmo. Sr.Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da
Comarca de .............


Proc n.º .....
......º Juízo


......................................(nome), arguido nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, à margem referenciados,VEM ADITAR A TESTEMUNHA SEGUINTE, nos termos do artigo 316º, nºs 1 e 2, do CPP:

5- .........(nome), profissão, residente na Rua ........................, a apresentar.


P.D.



A Defensora Oficiosa,

Contestação Pedido Cível - ISSS

Exmo. Sr.Juiz de Direito
do Tribunal Judicial da
Comarca de..........



Proc n.º .......
.........º Juízo Criminal



.............................(nome), arguido nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, à margem referenciados, Vem deduzir CONTESTAÇÃO ao pedido de indemnização civil apresentado pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, nos termos do art. 78º CPP e com os fundamentos seguintes:

A- Da Ilegitimidade:

O arguido vem acusado por um crime de ofensa à integridade física simples, decorrente de um acidente de viação.

A responsabilidade civil do arguido estava transferida através da apólice de seguro nº .........., da Companhia de Seguros .............

Nos termos do art. 29º nº 1,al. a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, “ As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório (…)”.


Pelo que o aludido pedido de indemnização civil formulado pelo ISSS deveria ter sido deduzido contra a companhia de seguros e só contra esta, nos termos da aludida disposição legal.

O arguido, apesar de ser o sujeito passivo do dever de indemnizar, carece de legitimidade passiva para ser inicialmente demandado pelo ISSS, uma vez que o pedido, pelo seu montante, se confina nos limites do seguro obrigatório.

Assim, cabe concluir pela ilegitimidade “ad causam” do demandado ................, uma vez que existe contrato de seguro e o pedido formulado se contem dentro dos limites do seguro obrigatório.

Sem prescindir,
B- Do Pedido:

O arguido não praticou os factos de que vem acusado, nem teve o comportamento que os integra.

O acidente de viação não se ficou a dever a desatenção ou negligência da sua parte, mas sim ............ [ tudo conforme contestação junta a fls.(….) ].

Pelo que, tendo o presente pedido de indemnização civil como fundamento um facto ilícito criminal, a ausência de culpa do arguido importa a absolvição no que tange aquele.
10º
Ainda que assim não se entenda, uma vez que o ofendido .......... não usava capacete no momento do acidente, não pode o arguido ser responsabilizado pela totalidade dos danos ocasionados pela colisão, nem pelas suas consequências, mormente a incapacidade para o trabalho, sendo necessário, para o efeito, apurar qual teria sido a extensão dos danos se aquele circulasse em cumprimento das disposições legais.


Nestes termos e nos demais de direito, deve:
a) o arguido ser julgado parte ilegítima, nos termos do art. 29º nº 1,al. a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com todas as consequências legais;
se assim não se entender,
b) o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado e em consequência o demandante ser absolvido, com todas as consequências legais; ou
c) o pedido de indemnização civil ser parcialmente improcedente, apurando-se a responsabilidade do ofendido .......... na produção dos danos e na sua extensão e consequências, repartindo-se a responsabilidade pelo pagamento ao ISSS entre os dois intervenientes.

E. D.


PROVA TESTEMUNHAL:
................
................


PROVA DOCUMENTAL: a dos autos

Junta: Duplicados Legais


A Defensora Oficiosa,

PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ( é de ir às lágrimas)

Exmos. Senhores:

Sou assentador de tijolos. No passado dia 8 de Setembro estava a trabalhar sozinho no telhado de um edifício de 6 andares. Quando acabei o meu trabalho, verifiquei que me tinham sobrado muitos tijolos, mais ou menos 250 Kgs, e pensei que em vez de os fazer descer à mão, uns a uns, decidi coloca-los num bidão que havia no terreno, que poderia utilizar com a ajuda de uma roldana a qual felizmente estava fixada num dos lados do prédio, no 6º andar,

Desci para o terreno, e atei o bidão com uma corda. Subi para o telhado e puxei o bidão para cima e nele pus os tijolos dentro que couberam todos. Voltei para baixo, desci a corda e segurei-a com força de modo a que os tijolos descessem devagar.

Ai começou o Sinistro. Como eu só peso cerca de 80 Kgs, qual não foi o meu espanto, quando de repente me senti içado no ar, saltei do chão, perdi a minha presença de espírito, e esqueci-me de largar a corda, Acho que comecei a subir a grande velocidade. Lembro-me que na proximidade do terceiro andar embati no bidão que vinha a descer (cruzei-me mesmo com ele) e isto explica a fractura no crânio clavícula partida.

Continuei a subir, mas com menos velocidade, mas só parei quando cheguei ao 6º andar e os meus dedos ficaram entalados na roldana. Felizmente que já tinha recuperado a minha presença de espírito e consegui, apesar das dores, agarrar-me a corda e soltar os dedos da roldana,

Enquanto tudo isto se passava cá acima, o bidão chegou ao chão com um grande estrondo e o fundo partiu-se e ficou sem os tijolos que se partiriam e espalharam pelo terreno. Sem os tijolos o bidão pesava mais ou menos 20 kgs. Como V. Exs. Podem imaginar e como eu estava agarrado ainda a corda cá em cima; comecei então a descer rapidamente e próximo do 3º andar encontrei outra vez o bidão que vinha a subir, e isto explica a fractura nos tornozelos e as luxações nas pernas bem como na parte inferior do corpo. O encontro com o bidão diminuiu a velocidade da minha descida pelo prédio abaixo, o suficiente para minimizar os meus sofrimentos, quando caí em cima dos tijolos que estavam no terreno. Felizmente só fracturei 3 vértebras.
Lamento no entanto informar que enquanto me encontrava caído em cima dos tijolos, sem quase me poder mexer, olho e vejo o bidão lá em cima. Aí perdi novamente a minha presença de espírito e larguei a corda. O bidão disseram-me depois, pesava mais que a corda, e então desceu e caiu em cima das minhas pernas, partindo-as imediatamente. Só me lembro depois de ter acordado no hospital e só 3 dias depois é que consegui ditar a descrição deste acidente. Espero ter dado a informação detalhada para poder ser indemnizado por V. Exas.
Cumprimentos

Gafes em Tribunal

Regalem-se com algumas gafes cometidas em TRIBUNAIS...São retiradas do livro “DESORDEM no TRIBUNAL”.São coisas que as pessoas disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos, que tiveram que permanecer impávidos enquanto estes diálogos realmente aconteciam à sua frente...


Pergunta : Essa doença, a miastenia gravis, afecta a sua memória ?Resposta : Sim.Pergunta : E de que modo é que ela afecta a sua memória ?Resposta : Bom , eu esqueço-me das coisas.
Pergunta : Você esquece-se !!! Pode dar-nos um exemplo de algo que você se tenha esquecido ?
Pergunta : Que idade tem o seu filho ? Resposta : 38 ou 35, não me lembro ao certo ... Pergunta : Há quanto tempo é que ele mora com você ? Resposta : Há 45 anos.

Pergunta : Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando acordou naquela manhã ? Resposta : Disse, “ONDE É QUE EU ESTOU, BETA ?” Pergunta : E porque é que você se aborreceu com isso ? Resposta : Porque o meu nome é CÉLIA.
Pergunta : O seu filho mais novo, o de 20 anos... Resposta : Sim. Pergunta : Que idade é que ele tem ?


Pergunta : Então, a data da concepção do seu bebé foi a 8 de Agosto ? Resposta Foi sim. Pergunta : E o que é que você estava a fazer nesse dia ?


Pergunta : Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas ?
Resposta : Todas as autópsias que fiz foram em pessoas mortas...


Pergunta : Aqui no Tribunal, para cada pergunta que eu lhe fizer, a sua resposta deve ser oral, entendido?
Resposta : Sim, meretíssimo.
Pergunta : Que escola é que o senhor frequentou ?
Resposta : Oral.


Pergunta : Doutor, o senhor lembra-se da hora em que começou a examinar o corpo da vítima ? Resposta : Sim, a autópsia começou às 20:30.
Pergunta : E o Sr. Décio já estava morto a essa hora ?
Resposta : Não ? ! Ele estava sentado na maca, e perguntava porque é que eu estava a autopsiá-lo.


Pergunta : O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina ?


Pergunta : Doutor, antes de fazer a autópsia, o senhor confirmou o pulso da vítima ?
Resposta : Não.
Pergunta : O senhor viu-lhe a tensão arterial ?
Resposta : Não.
Pergunta : O senhor viu-lhe a respiração ?
Resposta : Também não.
Pergunta : Bom, então, é possível que a vítima estivesse viva quando a autópsia começou ?Resposta : Não, é impossível.
Pergunta : Como é que o senhor pode ter essa certeza ?
Resposta : Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
Pergunta: Mesmo assim, não podia acontecer que ele ainda estivesse vivo ?
Resposta : Sim , é possível que estivesse vivo e exercendo Direito!!!


Pergunta: Ela tinha três filhos, certo ?
Resposta : Certo.
Pergunta : Quanto eram rapazes ?
Resposta : Nenhum.
Pergunta : E quantos eram meninas ?


Pergunta : Poderia descrever o suspeito ?
Resposta : Ele tinha estatura média e usava barba.
Pergunta : Era um homem ou uma mulher ?

Comunicado do Bastonário > A ASAE e os Advogados

17-04-2008
Caros (as) Colegas
A propósito de informações recentemente postas a circular nos órgãos de comunicação social sobre a possibilidade de a ASAE iniciar «visitas» a escritórios de Advogados para, alegadamente, verificar o cumprimento do DL nº 156/2005, de 15 de Setembro, quanto à existência de livros de reclamações e de tabelas de preços, entre outras coisas, esclareço o seguinte: A posição da Ordem dos Advogados sobre o assunto está claramente definida no parecer aprovado pelo Conselho Geral a que presido (Parecer nº 9/PP/08-G). A lei que aparentemente permitiria essa fiscalização não se aplica aos escritórios de Advogados, já que estes não estão abertos ao público em geral (não entra lá quem quiser) nem sequer têm horário de funcionamento. Além disso, há Advogados cujo escritório é a sua própria residência. É de meridiana evidência que os escritórios dos Advogados não podem ser equiparados a estabelecimentos comerciais, apesar de, infelizmente, já haver alguns advogados em Lisboa que pretendem exercer a profissão em estabelecimentos desse tipo, como se fosse uma actividade comercial tout court. É preciso que os responsáveis do Ministério da Economia (ou quem em nome deles manda essas notícias para os órgãos de informação) percebam que a Advocacia (quer seja exercida em prática individual, quer o seja sob a forma societária) se rege por regras bem diferentes das que regulam a venda de enchidos, de bolas de Berlim, de ginjinhas, ou de CD’s pirata. As obrigações e deveres dos Advogados, mormente a definição, conteúdo e âmbito respectivos, estão estatuídos no seu estatuto profissional, ou seja, no Estatuto da Ordem dos Advogados e, por isso, a única entidade (além dos tribunais em certos casos) com competência para apreciar os aspectos relacionados com o seu exercício é a Ordem dos Advogados (no âmbito da sua função reguladora) e não uma qualquer polícia. É através dos Advogados que se realiza uma função essencial à administração da justiça, ou seja, o patrocínio forense. Por isso a Advocacia goza de prerrogativas e imunidades consagradas na lei, como está, aliás, definido no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a posição da OA é tão clara: Os escritórios de advogados não estão abrangidos pelas disposições legais invocadas para justificar qualquer pretensa intervenção da ASAE. Assim, enquanto Bastonário aconselho todos os Colegas a não permitir qualquer diligência policial nos seus escritórios ou sociedades, desde que a mesma não seja presidida por um Juiz de Direito e na presença de um representante da Ordem dos Advogados, como seria de lei. Quem pretender actuar de outra forma será prontamente responsabilizado em sede própria. A Ordem dos Advogados prestará todo o apoio (jurídico e/ou outro) aos Colegas eventualmente visados, uma vez que, qualquer acção policial, mesmo que isolada, além de ilegal, não deixará de constituir um desrespeito para com a dignidade, prestígio e função social da Advocacia em geral bem como um ataque aos direitos, prerrogativas e imunidades dos Advogados no seu conjunto. Com as cordiais saudações do Colega ao dispor A. Marinho e Pinto Bastonário.
In www.oa.pt

Parecer - simplificação do reg. predial e actos notariais

ANTEPROJECTO DE DECRETO-LEI QUE PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO PREDIAL E DOS ACTOS NOTARIAIS CONEXOS P A R E C E RI – SÍNTESE DAS ALTERAÇÕES PROJECTADAS1. Foram pedidos os comentários do Gabinete de Estudos da Ordem dos Advogados sobre o anteprojecto de Decreto-Lei que “Procede à simplificação do registo predial e dos actos notariais conexos”.2. Se bem entendemos, o anteprojecto recebido corresponde ao texto articulado da reforma anunciada por Sua Excelências o Ministro da Justiça e o Secretário de Estado da Justiça, em 19.2.2008, e integrada no programa SIMPLEX e no Plano Tecnológico, tendo em vista a simplificação do registo predial e actos notariais conexos.3. Nessa data, foram anunciados os grandes objectivos da reforma a introduzir, até Julho ou Dezembro de 2008, que são quatro:1.º Criar balcões únicos, para eliminar deslocações, reduzindo custos;2.º Simplificar actos e processos e eliminar formalidades desnecessárias, com mais segurança;3.º Criar novos serviços on-line;4.º Criar preços claros transparentes.4. O Balcão único “Casa Pronta” permite a realização imediata de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel num único posto de atendimento, nos serviços de registo: a celebração do contrato por documento particular, a realização imediata dos registos, o pagamento de impostos (ex.: IMT), a verificação das licenças camarárias, o pedido de dispensa do IMI e o pedido de alteração da morada fiscal.5. Pretende-se eliminar a obrigatoriedade de escrituras públicas, para pôr termo ao sistema, actualmente em vigor, de duplo controlo pelo notário e pelo conservador do registo predial. A escritura pública passará a ser facultativa, permitindo-se a celebração dos actos por documento particular autenticado. Prevê-se a promoção obrigatória dos registos, informatizados e em rede telemática, permitindo que os actos sejam praticados junto de 5 entidades: serviços de registo/conservatórias, advogados, câmara de comércio e indústria, cartórios notariais e solicitadores.6. Acabará a limitação da competência das conservatórias ao território do local onde se situam, podendo os interessados dirigir-se a qualquer delas para promover o registo no sistema.7. No balcão único poderão ser praticados, entre outros, os seguintes actos: compras e vendas de imóveis, hipotecas, doações, partilhas, contratos-promessa com eficácia real, pactos de preferência, constituição e modificação de propriedade horizontal e de direitos de habitação periódica, divisões de coisas comuns, mútuos.8. Deixará de ser necessário aos interessados apresentar certidões de documentos, que estejam disponíveis no próprio sistema – e muitos passarão a estar: não só documentos das conservatórias e notários, mas de outros serviços da Administração Pública Central e Local (incluindo, por exemplo, alvarás de loteamento).9. Pretende-se a eliminação de registos desnecessários, considerando-se como tais os “registos intermédios”. Nomeadamente, no caso de falecer o dono de um prédio e os herdeiros quiserem vendê-lo ou partilhá-lo, deixa de ser necessário registá-lo em nome dos herdeiros, podendo registá-lo directamente em nome do comprador ou adquirente na partilha.10. Impõe-se a obrigatoriedade directa do registo predial, para evitar a desactualização dos registos que, hoje, se verifica, bem como para harmonizar o registo predial com as matrizes prediais (dos Serviços de Finanças).11. Permite-se o pedido on-line de actos de registos, bem como a obtenção de certidões on-line.12. Criam-se novos serviços com valor acrescentado: a conservatória ou serviço de registo passa a obter documentos de outros serviços da Administração Pública para os interessados.13. Com o novo regime de suprimento de deficiências do pedido de registo, a conservatória ou serviço de registo poderá resolver mais problemas e evitar a recusa do pedido.
II – COMENTÁRIOS AO ANTEPROJECTOA) NA GENERALIDADE14. Na generalidade, as alterações projectadas são de aplaudir, na medida em que possibilitam a simplificação de formalidades, permitem alcançar maior rapidez, redução de custos e deslocações e, nalguns aspectos, mais segurança – à semelhança do que está a ser praticado no âmbito do registo comercial (v. g., com o sistema da empresa na hora e da empresa on-line).15. Parece-nos, sobretudo, de salientar a importância da actualização e harmonização do registo predial com as matrizes prediais (art. 28.º e 29.º do CRPred), enquanto não for possível eliminar estas – o que nos parece desejável.16. O anteprojecto suscita-nos, todavia, uma objecção e uma preocupação importantes.17. A objecção refere-se ao que o Ministério chama eliminação de registos desnecessários (acima mencionados), porque ela equivale, em relação a esses registos, ao fim do princípio trato sucessivo, que tem sido um dos princípios mais importantes do registo predial.18. Entendemos que tais registos são necessários para facilitar a quem consulta o registo a reconstituição da série de factos que está na origem da situação actual. Isso é frequentemente preciso, para verificar a regularidade de transmissões eventualmente viciadas, que sejam de impugnar. Por outras palavras, a eliminação desses registos intermédios dificultará aos eventuais interessados a determinação do modo como foi adquirido o direito dos transmitentes.19. Por outro lado, a realização de tais registos intermédios só será complicada – a ponto de “justificar” a sua eliminação -, caso a conservatória não controle devidamente as transmissões intermédias. Porque, se as controlar, é relativamente fácil registá-las.20. Por outras palavras, a eliminação dos registos intermédios não é, verdadeiramente, necessária e pode ter graves inconvenientes, por promover ligeireza na verificação dos factos respectivos, o que poderá suscitar abusos, que podem ser muito gravosos para os interessados.21. Por isso, entendemos que a chamada eliminação dos registos intermédios deve ser eliminada, mantendo-se em vigor o princípio do trato sucessivo.22. A preocupação refere-se ao problema do controlo dos actos sujeitos a registo. Desde o início dos trabalhos da Comissão para a Desformalização, foi criticado o duplo controlo – pelos notários e pelos conservadores – tendo o Governo optado por eliminar o controlo pelos notários, mediante a revogação da necessidade de escrituras públicas para uma série de actos, v. g., no âmbito das sociedades comerciais.23. O modo como esta reforma tem vindo a ser concretizada leva-nos a recear, todavia, que, eliminado o controlo pelos notários, não esteja tão pouco a ser suficientemente efectuado o controlo pelos conservadores – sobretudo, em relação a actos que apenas são registados mediante depósito, sem que haja uma inscrição ou averbamento no sistema. A confirmar-se este receio e a sua divulgação, o número de abusos poderá aumentar muito, comprometendo a segurança jurídica em sectores muito sensíveis e conduzindo a um aumento dos processos judiciais.B) NA ESPECIALIDADE24. Por ser escasso o tempo disponível, vamos limitar os nossos comentários, na especialidade, aos pontos que nos merecem críticas ou sugestões de aperfeiçoamento.25. Em consequência lógica do exposto acima, parece-nos que, na projectada alínea a) do n.º 2 do art. 9.º do Código do Registo Predial (CRPred), deve ser eliminada a referência à partilha.26. Por igual motivo, deverá ser adaptada a redacção dos projectados art. 34.º, n.os 2 e 3, e 35.º do CRPred, bem como eliminados os n.os ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do art. 8.º-A a aditar ao CRPred, e ainda adaptados os projectados art. 54.º, n.º 4, e 55.º, alínea a), do Código do Notariado.27. Uma vez que o registo predial passa a ser a única ocasião em que se efectua o controlo de legalidade dos actos a ele sujeitos (podendo ser dispensado ou aligeirado o controlo do notário), parece-nos importante assegurar que esse controlo seja feito por um conservador. Por isso, a eliminação da expressão inicial do art. 68.º do CRPred “compete ao conservador apreciar a legalidade”, parece-nos inconveniente – assim como nos parece excessivamente longa a lista de actos que, segundo o n.º 2 do art. 75.º-A, a aditar, passarão a poder ser feitos por oficiais dos registos. Admitimos que o conservador delegue, quando verifique, caso a caso, que os oficiais de registo são suficientemente capazes, mantendo aquele o controlo e a responsabilidade pelo que é feito.28. No projectado art. 111.º, n.º 1, do CRPred, deve admitir-se também a possibilidade de o pedido ser apresentado por meio electrónico – à semelhança do que prevê o art. 41.º-B a aditar.29. Parece-nos inconveniente a revogação do n.º 1 do art. 117.º-G do CRPred, pois é importante a citação do Ministério Público para defesa de eventuais interesses do Estado e de outras pessoas cujos interesses lhe caiba assegurar.30. Permitimo-nos chamar a atenção para alguns erros de ortografia e gramática:a) No projectado art. 33.º, n.º 1, 4.ª linha, onde se lê “no caso dessa”, deve ler-se “no caso de essa”;b) No projectado art. 38.º, n.º 1, 1.ª linha, onde se lê “Salvo quando se tratem de factos”, deve ler-se “Salvo quando se trate de factos”;c) No projectado art. 54.º, 1.ª linha, onde se lê “alterações, são”, deve ler-se “alterações são” (não deve haver vírgula entre o sujeito e o predicado);d) No projectado art. 92, n.º 3, 5.ª linha, onde se lê “emitido com a antecedência não superior”, deve ler-se “emitido com antecedência não superior”.31. Nos projectados art. 110.º, n.º 3 e 5, 117.º-G, n.º 7, 117.º-H, n.º 7, 41.º-C, 90.º-A, 153.º-A do CRPred, entre outros, sugerimos que a expressão “membro do Governo responsável pela área da justiça” seja sempre substituída por “Ministro da Justiça” – por facilidade de identificação e leitura e para economizar papel, tinta e tempo (usando três palavras em vez de oito). Obviamente, isso não deve impedir a delegação, nos termos gerais. Esta sugestão vale, aliás, para a generalidade das leis.Salvo melhor opinião.Lisboa, 2 de Abril de 2008O Relator,Luís Brito CorreiaO Presidente do Gabinete de Estudos,Germano Marques da Silva
in www.oa.pt

PORTAL DO CLIENTE BANCÁRIO

O Banco de Portugal lançou o PORTAL DO CLIENTE BANCÁRIO (http://clientebancario.bportugal.pt/) , que tem por objectivo informar os consumidores sobre a contratação e aquisição de produtos e serviços junto das instituições de crédito e financeiras.
No portal encontrará informação tão útil quanto: legislação do sector, glossário financeiro, simuladores de operações financeiras, formulários para reclamações, entre outros.

Apreensão de veículos automóveis Online

Registo Automóvel
Apreensão de veículos pela internet

Desde o passado dia 29 de Abril, é possível pedir a apreensão de veículos automóveis, no site Automovel Online ( http://www.automovelonline.mj.pt/).
Este novo serviço, que visa incentivar a regularização e actualização do registo automóvel, permite que um particular ou uma empresa que tenha procedido à venda de um veículo, sem que o novo proprietário o tenha registado em seu nome, possa pedir a sua apreensão.
Para tal, basta que o ex-proprietário, ou o seu representante legal, aceda ao site, se autentique através do cartão de cidadão, ou em alternativa (outra novidade) o faça através do seu NIF e senha de acesso, e preencha um formulário, sem qualquer encargo.

Este serviço pode também ser acedido por Advogados, Solicitadores, Notários e Revendedores Certificados, mediante o respectivo Certificado Digital.
Até agora, a apreensão do veículo tinha de ser pedida junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IMTT, I.P, das autoridades policiais ou das conservatórias do registo.

Vítima de crime? O que fazer

É frequente as vítimas de um crime não saberem o que fazer após o incidente, nem a quem se dirigir para o denúnciar.
Ficam aqui algumas informações, com o intuito de elucidar os cidadãos dos procedimentos a adoptar:

O que é um crime:
CRIME é o comportamento voluntário do qual resulta a violação de normas penais que visam proteger e salvaguardar os bens jurídicos fundamentais à sobrevivência da sociedade.


Classificação, quanto à sua participação:
A lei penal classifica os crimes da seguinte forma:
- crimes públicos: o inquérito (investigação) não está dependente de queixa. Basta, portanto, o conhecimento da existência do crime para que se dê início ao procedimento criminal.
- crimes semi-públicos: o Ministério-Público só dará início ao inquérito perante a apresentação de uma queixa, por quem tem legitimidade para o fazer (normalmente, a vítima ou o seu representante legal).
- crimes particulares: para além da queixa, exige-se que a vítima se constitua assistente no processo e deduza acusação particular, findo o inquérito.


Onde apresentar queixa:
Nos crimes semi-públicos e particulares, a queixa deve ser apresentada no prazo máximo de 6 meses, a contar da data da sua prática.

Para apresentar queixa deve dirigir-se a um dos seguintes locais:
Ministério Público (agente, procurador adjunto, procurador da república), junto do tribunal da área onde o crime foi praticado, ou no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) em Lisboa, Porto e Coimbra;
Através do site de Queixas Electrónicas do Ministério da Administração Interna;
autoridades que tenham a obrigação legal de transmitir a queixa ao Ministério Público, que são:
Polícia de Segurança Pública (PSP);
Guarda Nacional Republicana (GNR);
Polícia Judiciária (PJ), caso se tratem de crimes com pena superior a três anos;
Institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra, gabinetes médico-legais e nos hospitais onde haja peritos médico-legais.


De que necessita para apresentar queixa:
Em qualquer um dos locais referidos, é necessário o preenchimento de um formulários com os seguintes elementos:
- data do crime, incluindo a hora;
- local onde ocorreu o crime;
- identificação do queixoso;
-descrição dos factos;
- identificação do agressor, caso seja conhecido;
- identificação das testemunhas, caso existam.

Se optar por apresentar a queixa via Internet, é necessária a autenticação por assinatura do queixoso. A autenticação por assinatura digital poderá ser feita através do Cartão de Cidadão ou de uma conta ViaCtt.
Se não for portador de uma assinatura digital, poderá recorrer da mesma forma ao site, e aí fazer a queixa, desde que se dirija, nas 48h seguintes, ao posto policial mais próximo, para identificação.

O que se segue:
Iniciado o procedimento, a vítima e o agressor são chamados a prestar declarações, assim como as testemunhas.
Nesta fase, designada inquérito, proceder-se-á à averigação do crime, quer através da tomada de declarações supra mencionadas, quer através de outros meio de prova, nomeadamente perícias, documentos, etc.
O inquérito termina com a acusação ou o arquivamento do processo.
Ao inquérito pode seguir-se a fase da instrução, que não é obrigatória.
A instrução só tem lugar a requerimento do arguido ou do assistente e visa "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito" ( art.286º, nº 1 Código de Processo Penal), sendo, por isso, uma fase de averiguação e investigação complementar.
A fase que se segue à acusação é a de Julgamento, que por sua vez se subdivide em duas fases: a audiência e a sentença.
Na audiência vão ser apreciados todos os factos e as provas recolhidas nas fases anteriores, nomeadamente as declarações do arguido, a prova indicada pelo Ministério Público, assistente e lesado e a prova indicada pelo arguido e responsável civil (por esta ordem).
No final da produção de prova, e pela seguinte ordem:
- Ministério Público;
- Advogado do assistente;
- Advogado da parte civil;
- Defensor do Arguido;
podem apresentar alegações orais, com exposição das conclusões de facto e de direito extraídas da prova produzida, concluindo pelo pedido de condenação ou absolvição do réu.
A Sentença contém a apreciação e deliberação sobre os factos e a subsunção ao direito aplicável, terminando com a determinação da sanção, em caso de condenação.

Pedido de Parecer sobre constituição de Compropriedade

Exmo. Senhor,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
.............................




....................., CABEÇA DE CASAL NA HERANÇA DE ............, NIF ........., com último domicílio na Rua ................, vem por este meio, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

Da herança de .............., faz parte o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...., da freguesia de .........

Os herdeiros pretendem agora efectuar a partilha dos bens do falecido e de comum acordo decidiram adjudicar aquele prédio rústico, em compropriedade, à aqui requerente e ao filho do casal ..........., nas proporções de ¾ e ¼, respectivamente, com vista a proceder à distribuição equitativa dos bens que fazem parte da herança.


Nestes temos, Vem requerer a V. Exa. Se digne emitir parecer favorável, nos termos do art. 54º, da Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto.

Junta: cópia da escritura de habilitação de herdeiros, da certidão matricial e planta de localização.


Pede deferimento

A requerente,


………………………………………………………………………………………………………….

Reconhecimento unilateral de dívida

RECONHECIMENTO DE DÍVIDA


............, viúva, residente na Rua ..............., portadora do B.I. nº ......, emitido em ../../...., pelo A.I. ......, contribuinte nº ......., por esta declaração, confessa-se devedora da quantia de € ...........( ....euros), que lhe foi mutuada e entregue, na data de hoje, por ............, casado, residente na Rua ..........., contribuinte nº .........

........(local), .... de ...... de 20.....

(Assinatura)

Dicionário de Expressões Latina Aa-Ab

A contratio sensu - pela razão contrária. Em sentido contrário, inversamente
A fortiori – Com mais forte razão.
A latere - ao lado.
A non domino - que não vem do dono.
A posteriori - segundo os acontecimentos previstos.
A priori - segundo os acontecimentos não previstos.
A quo: tribunal de instância inferior de onde se origina o processo. Aquele de cuja decisão se recorre.
Ab abrupto: Bruscamente, de repente.
Ab absurdo: por absurdo.
Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso.
Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação.
Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.
Ab aeterno: desde a eternidade, há muito tempo.
Ab aliquo: De alguém.
Ab alto: Por alto.
Ab antiquo: De há muito tempo.
Ab executione incipiendum non est: Não se deve iniciar da execução.
Ab immemorabili: Do íntimo do peito.
Ab imo corde: Do mais profundo do coração.
Ab imo pectore: Do íntimo do peito.
Ab initio: desde o início, desde o princípio.
Ab initio validi, post invalidi: A princípio, válidos; depois, inválidos.
Ab instantia: De instância.
Ab integro: Não alterado, inteiramente, fielmente.
Ab intestato: sem testamento. Diz-se da pessoa que morreu sem testamento.
Ab irato: Em estado de ira, no ímpeto da ira.
Ab origine: Desde a origem.
Ab ovo: Desde o ovo, desde o começo.
Ab re esse: Estar fora de propósito.
Ab reo dicere: Falar em favor do réu.
Ab uno discant omnes: Por um, aprendam todos.
Ab utroque latere: De ambos os lados.
Ab utroque parte dolus compensandus: O dolo de ambas as partes compensa-se reciprocamente
Abdicatio tutelae: Renúncia à tutela.
Aberratio criminis: Erro do crime, desvio do crime.
Aberratio delicti: Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o Error in persona .
Aberratio finis legis: Afastamento da finalidade da lei.
Aberratio ictus: Erro de alvo. Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo.
Aberratio personae: Erro de pessoa (o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir).
Aberratio Rei - Erro de coisa
Abolitio criminis - Abolição, extinção do crime
Absconditum mentis: O escondido da mente.
Absens: Ausente.
Absens heres non est: O ausente não é herdeiro.
Absens non dicitur reversurus: Não se considera ausente o que vai voltar.
Absent reo: estando ausente o réu, na ausência do réu.
Absentem laedit cum ebrio qui litigat: quem discute com um ébrio ofende a uma ausente.
Absolutio ab instantia: Absolvição da instância.
Absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare: Na dúvida, deve o juiz antes absolver do que condenar.
Absque bona fide, nulla valet praescriptio: Nenhuma prescrição vale sem a boa-fé.
Abundans cautella non nocet: A abundância de cautela não prejudica.
Abusus: Abuso.
Abusus non tollit usum: O facto de ter ocorrido abuso não deve prejudicar o uso.
Abyssus abyssum invocat: O abismo chama outro abismo.